CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Cálculo da pena
Artigo 68
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


67
ARTIGOS
69
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 68 do Código Penal: Dosimetria da Pena – Um Guia Essencial

O Artigo 68 do Código Penal Brasileiro é um pilar fundamental no processo de individualização da pena, estabelecendo as diretrizes para que o juiz determine o quantum de sanção a ser aplicado a um indivíduo que cometeu um crime. Em termos simples, ele dita o "passo a passo" para que a pena seja justa e proporcional à gravidade do delito e às circunstâncias que o cercaram.

O artigo divide a aplicação da pena em três fases distintas, cada uma com critérios específicos a serem considerados:

1. Pena Base: A Fundamentação da Sanção

Nesta primeira etapa, o juiz define a pena base, que é o ponto de partida para a fixação da pena final. Para isso, são observadas:

  • Circunstâncias Judiciais (Artigo 59): O juiz analisa uma série de fatores relacionados ao agente e ao crime, como:

    • Culpabilidade: O grau de reprovação da conduta do agente.
    • Antecedentes Criminais: Se o agente já cometeu outros crimes.
    • Conduta Social: O comportamento do agente em sociedade.
    • Personalidade do Agente: As características individuais do infrator.
    • Motivos do Crime: As razões que levaram à prática delitiva.
    • Circunstâncias do Crime: O local, tempo, modo e outros detalhes da ocorrência.
    • Consequências do Crime: Os efeitos negativos causados à vítima e à sociedade.
    • Comportamento da Vítima: Se a vítima contribuiu de alguma forma para o evento.

    Com base nesses fatores, o juiz define a pena dentro dos limites mínimo e máximo previstos em lei para o crime em questão. Se todas as circunstâncias forem favoráveis ao agente, a pena será fixada no mínimo legal. Se houver circunstâncias desfavoráveis, a pena será elevada acima do mínimo, mas ainda dentro do patamar legal.

2. Penas Agravadas e Atenuadas: Ajustando a Pena

Na segunda fase, o juiz considera as circunstâncias agravantes e atenuantes que influenciam a pena.

  • Agravantes (Artigo 61 e 62): São situações que, por determinação legal, aumentam a pena. Exemplos incluem cometer o crime por motivo fútil ou torpe, usar de crueldade, ser reincidente em crime específico, ou ter praticado o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
  • Atenuantes (Artigo 65 e 66): São circunstâncias que, por lei, diminuem a pena. Incluem ser o agente menor de 21 anos ou maior de 70 anos na data do fato, ter cometido o crime sob coação, ter confessado espontaneamente o crime, ou ter reparado o dano.

A presença de agravantes ou atenuantes levará a um ajuste na pena definida na primeira fase.

3. Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Modificando a Pena Final

A terceira e última fase trata das causas de aumento e diminuição de pena. Diferem das agravantes e atenuantes por serem específicas de determinados tipos de crimes ou de situações em que o crime foi praticado.

  • Causas de Aumento (Majorantes): São previstas na parte especial do Código Penal ou em leis específicas e aumentam a pena de forma percentual (por exemplo, "a pena será aumentada de um terço até a metade"). Exemplos incluem a participação de mais de duas pessoas em um roubo ou a prática de um crime durante um estado de calamidade pública.
  • Causas de Diminuição (Minorantes): Assim como as majorantes, são específicas e diminuem a pena de forma percentual. Exemplos incluem a tentativa (o agente iniciou a execução do crime, mas não obteve o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade) ou o arrependimento posterior (após o crime, o agente voluntariamente reparou o dano ou restituiu a coisa).

Ao final dessas três etapas, o juiz chega à pena definitiva, que será cumprida pelo condenado. O Artigo 68, portanto, garante um processo de individualização da pena, buscando a justiça e a proporcionalidade na resposta penal do Estado.